Fases do direito penal
2- VINGANÇA DIVINA: demonstra a influência da religião no desenrolar do processo civilizatório. O castigo, como retribuição à ofensa, caracterizado por penas cruéis e desumanas, passa a ser aplicado pelos sacerdotes - A repressão penal nessa fase tinha por
3- VINGANÇA PÚBLICA: é a apropriação, pelo Estado, do Direito de punir - A pena perde o seu caráter divino para transformar-se em uma sanção imposta em nome de uma autoridade pública, que pratica a vingança do poder político contra o autor do ilícito, pois este ofende ao Estado, à sociedade.
4- PERÍODO HUMANITÁRIO: inspirado no humanismo de Voltaire, Rousseau e Montesquiau, inicia-se sob a influência do Iluminismo e tem como grande destaque o Marquês de Beccaria, precursor da defesa e do respeito aos direitos humanos: para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada por lei. É a partir dessas idéias que o Direito Penal inicia o seu grande período de evolução, partindo do estágio das penas cruéis para a nova consciência mundial sobre a necessidade de limitação na utilização da pena privativa de liberdade temporária, sanção esta última, aliás, que, por mais incrível que possa parecer, é fruto de recentes