Direito administrativo aplicado
Dia: 06/09/2014
Processo Administrativo
- Procedimento: a Lei Federal 9784/99 contem normas sobre o processo administrativo no âmbito federal fixando normas gerais aplicáveis a administração pública direta e indireta dos três poderes, bem como aos servidores ou agentes públicos munidos de poder decisório, conforme artigo 1º da referida lei. (art. 5º LV, CF- fundamentação para criação do processo administrativo).
Processo administrativo não se confunde com procedimento administrativo. O primeiro pressupõe a sucessão ordenada de atos concatenados visando a edição de um ato final, ou seja, é o conjunto de atos que visa a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito administrativo. O segundo corresponde ao rito, conjunto de formalidades que deve ser observado para a prática de determinados atos, é realizado no interior do processo para viabilizá-lo.
- Modos pelos quais a administração pública cumpre com sua finalidade:
1. Edição de atos normativos: pode no geral abranger leis, bem como de maneira restrita ser decretos, portarias, etc.
2. Contratos administrativos:
3. Prestação de serviços: prestar serviço, mas não concorrer com particulares. Ex. Serviço de Terraplanagem.
4. Igualando-se ao particular: autarquias, empresas públicas.
- Ato complexo: procedimento ou processo administrativo difere-se dos atos complexos que resultam das conjugações de vontades de órgãos distintos, mas em ato único, ou seja, mas de um órgão concorre para manifestação de vontade única da administração. No procedimento há vários atos, todos com finalidades específicas, distintas, sem prejuízo de possuírem também finalidade comum à generalidade deles. No ato complexo, diferentemente, há um só ato que se forma pela conjugação de vontades de órgãos diferentes sendo que ditas vontades estão articuladas em uma única finalidade sem que caiba discernir outra que lhes fosse, com inerência, diversa da que reside no ato. Celso Antônio Bandeira de