Direito Administrativo Aplicado

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SÚMULA Nº 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Não agride o art. 2 da CF!
SÚMULA Nº 279: PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 280: POR OFENSA A DIREITO LOCAL NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

640.272-1 e 746.260-0: Quanto ao mérito, esta Corte possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício de atribuições de cargo para o qual foi realizado concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente (regularmente) aprovado à respectiva nomeação.
Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.
365.368-7: Principio da moralidade e proprcionalidade em razão de cargos em comissão, devem constituir típica função de assessoramento, dentro das ressalvas do art. 37, II, CF

SV13 - “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
RecCons6650/9: Agente adm =/= de cargo político.

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