DIREITO ADMINISTRATIVO 26 pgs
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – com as alterações vigentes - artigos 239 a 331; e Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Lei 10.261/68
Capítulo VII
Do Direito de Petição
Art. 239. É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
I - nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
1. dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e
2. encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário;
II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;
VI - o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado e que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades; e VII - nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º - Em hipótese alguma, poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atenda às prescrições deste artigo, devendo a autoridade a qual forem encaminhadas tais peças indeferi-las de plano.
§ 2º - A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição, e uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não for proferida dentro desse prazo, poderá o funcionário desde logo interpor recurso à autoridade