Direito financeiro - fichamento
I - O mínimo existencial, os direitos sociais e os desafios de natureza orçamentária. (Pg. 63 a Pg. 78)
Autor: Ricardo Lobo Torres
1. “A Constituição Federal de 1988 trouxe extensa enumeração dos direitos sociais nos arts. 6º e 7º, incluindo-os na seção intitulada ‘Direitos Fundamentais’. Não recebeu a complementação da lei ordinária, pois foram poucas as regras surgidas para a efetividade dos direitos sociais”. (TORRES. 2010: pg. 63)
2. “No Brasil, a influência do pensamento germânico se fez sentir, sobretudo através das traduções e referências feitas por Canotilho. A doutrina brasileira dos anos 80 passou a defender o primado dos direitos sociais e a sua plena efetividade”. (TORRES. 2010: pg. 64)
3. “A alteração radical em seu posicionamento teórico ocorreu com o professor português J. J. Gomes Canotilho, que passa a reconhecer que ‘os direitos sociais não são mais que pretensões legalmente reguladas’ e que ‘o legislador determina o que é um direito social, mas não está vinculado aos direitos sociais’, relativizando suas anteriores afirmações para reconhecer como inequívoco que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais se caracteriza: 1) pela graduação de sua realização; 2) pela dependência financeira do orçamento do Estado; 3)pela liberdade de conformação do legislador quanto às políticas de realização de tais direitos; 4) por serem insuscetíveis de controle jurisdicional os programas políticos-legislativos, a não ser quando se manifestem em clara contradição com as normas constitucionais ou quando apresentam dimensões pouco razoáveis”. (TORRES. 2010: pg. 67)
4. “Luís Roberto Barroso mitigou as suas afirmações iniciais para se aproximar de posições pós-positivistas e valorativas, abrindo espaço para a temática do mínimo