Direito administratico
Da Formalização dos Contratos Administrativos
A lei 8.666/93, sobre licitações e contratos da Administração Pública, em seus arts. 60 a 64 dispõe sobre a formalização destes contratos.
O parágrafo único do art. 2º define contrato administrativo como sendo “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas”. De modo que, como a Adm. Pública cuida do interesse público, deve prestar contas de todos os seus atos, fato que exige propicia a utilização de normas para a formalização dos contratos.
Segundo o art. 54, os contratos são regulamentados não somente pela lei em questão, mas também pelos preceitos de direito público e supletivamente pelos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Hely L. Meirelles dividiu o estudo da formalização dos contratos por Instrumento e Conteúdo. Em regra, os instrumentos para a formalização de um contrato administrativo são o Termo em livro próprio da repartição contratante e a Escritura Pública, nos casos exigidos por lei. No caso do contrato verbal, que geralmente é nulo, excetua-se quando são feitas compras de pronto pagamento, que o valor não excede a R$ 4.000,00 (art. 23, II,a), feitas em regime de aditamento.
De acordo com o art. 64, para a continuação do avençado em contrato, a Administração regularmente convocará a outra parte para assinar o termo de contrato, ou então, de acordo com a sua vontade, retirá-lo. Entretanto, não obedecido o prazo para tal, que pode ser prorrogado em até uma vez por igual período, o direito à contratação desde pode decair.
Quando da não aceitação ou retirada do termo, a Administração deve prosseguir com a convocação dos licitantes remanescentes, garantidas as mesmas condições e prazos do anterior. Porém, decorridos 60 dias da entrega das propostas sem a convocação para efetivar contrato, os