Direito
SALA 312 A
PROFESSOR: ALESSANDRO GONÇALVES DA PAIXÃO
E Express xerox
AULA DO DIA 10.08.12 – SEXTA FEIRA
ATIVIDADES E FUNÇÕES DO ESTADO
1- ESTADO E DIREITO ADMINISTRATIVO A disciplina jurídica da administração pública no Brasil centraliza-se no Direito Administrativo. Em essência, esse ramo do direito trata dos preceitos que norteiam a estrutura e o funcionamento da administração pública.
Art. 1° CF 2- ESTADO DEMOCRATICO
“O governo do povo para o povo.” – São os diversos mecanismos pelos quais se aplicam as possibilidades de participação do povo na escolha dos governantes, bem como na administração do Estado.
3- ESTADO DE DIREITO
Com o Estado de Direito os governantes e autoridades públicas submetem-se ao direito e são objeto de normas jurídicas, da mesma forma que os indivíduos (o direito administrativo fixa normas para limitar a atuação do Estado e seus administradores).
4- ESTADO SOCIAL
Não confundir com socialismo. O Brasil é um Estado social.
A Constituição de 1988 não menciona a expressão “Estado Social”, nem agrega o termo social, aos qualificativos democrático e de direito, mas indubitável é sua preocupação com o social, sobretudo pela presença de um capítulo dedicado aos direitos sociais.
O que é um estado social? Pesquisar mais
As bolsas e cotas mostram isso.
5- SEPARAÇÃO DOS PODERES
6- FINALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Realização do bem comum. “Munus Publico.”
7- REGIME PÚBLICO E PRIVADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 173 CF
Se a lei for omissa (não esta na CF nem na lei) entre qual regime seguir, se segue a regra do privado.
É chamada de justiça ativa.
A opção por um ou outro regime jurídico é feita pela Constituição Federal ou pela lei (exemplo: art. 173, parágrafo 1°, II CF. OBS DE PROVA: CONFORME NOS ENSINA Di Pietro NA AUSENCIA DA NORMA DE DIREITO PÚBLICO, POR ESTIPULAÇÃO LEGAL, APLICA-SE O DIREITO PRIVADO.)
AULA DO DIA 14.08.12 - TERÇA