Direiro difusos e coletivos
Fundamento legal
“Art. 81 do CDC - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”
Características dos grupos de interesses difusos e coletivos
a) Grupo: se é determinado ou indeterminado;
b) Objeto: se pode ser divisível ou indivisível;
c) Elo: o que mantem essas pessoas agrupadas;
Espécies de interesses
a) Interesses difusos em sentido estrito: o titular é sempre um grupo indeterminado, o objeto de interessa é sempre indivisível e o elo é a mesma situação fática;
b) Interesses coletivos em sentido estrito: o grupo é determinado, o objeto é indivisível e o elo é uma relação jurídica base (estabelecida por uma relação entre os integrantes do grupo ou cada integrante do grupo mantem essa relação com um mesmo terceiro estranho ao grupo);
c) Interesses individuais homogêneos: envolve um grupo determinável, objeto divisível e o elo é a origem comum da lesão (na essência é um interesse individual, pois é divisível, contudo é extremamente comum na sua origem aos interesses de outras pessoas, apesar de cada uma titularizar o seu interesse).
Litigiosidade contida
Litigiosidade contida é um fenômeno do direito processual que implica em renúncia tácita ao direito material.