DIR TRAB
HISTÓRICO
O Direito do Trabalho surge como uma forma de proteger o empregado dos abusos praticados pelo empregador. Era comum o trabalhador ficar sujeito a jornada excessivas, de sol a sol.
A partir do momento em que foi inventada a luz artificial, o trabalhador prestava serviços por mais horas do que o normal. As mulheres e menores eram explorados, pois trabalhavam muito e tinham salário inferior ao dos homens- começam a surgir leis que limitam a jornada de trabalho e proíbem o trabalho de menores e mulheres em certas condições.
As Constituições dos países começam a versar sobre Direito do Trabalho, é a chamada fase do constitucionalismo social. A primeira Constituição passou a tratar do tema foi a do México, em 1917, em seu art. 123, prevendo, entre outros direitos, jornada de oito horas, proibição de trabalho de menores de 12 anos, mitação da jornada dos menores de 16 anos a seis horas, jornada máxima de sete horas, proteção à maternidade, salário mínimo, direito de sindicalistas, de greve, seguro social e proteção contra acidentes do trabalho. A segunda Constituição a versar sobre o assunto foi a de Weimar, de 1919, autorizando a liberdade de coalizão dos trabalhadores, criando um sistema de seguros sociais.
No Brasil, a primeira Constituição a tratar de Direito dos Trabalhadores foi a de 1934, garantindo a liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas (art. 121).
A Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937 tinha conteúdo corporativista, inspirada na Carta dei Lavoro, de 1927, e na Constituição polonesa. O próprio art. 140 da referida Carta era claro no sentido de que a economia era organizada em corporações, sendo consideradas órgãos do Estado, exercendo função delegada de poder público. Instituiu o sindicato único, imposto por lei, vinculado ao Estado, exercendo funções delegadas de