diPrivado

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Nacionalidade: Vinculo do estado com cidadão no qual se estuda as formas originarias e derivadas de aquisição de nacionalidade, sua perda e reaquisição, os fenômenos de múltipla nacionalidade e apátrida e eventuais restrições aos naturalizados.
Condição Jurídica do estrangeiro: estudo de entrar e sair do território, bem como permanecer nele, além de o direito domiciliado ou residente nas esferas econômicas, social, públicas, politica e restrições.
Conflito de leis: estudo da determinação da norma aplicada em caso de não coincidência entre normas de direito material de dois ou mais ordenamentos jurídicos.
Conflito de jurisdição: estudo da determinação da jurisdição competente para resolver conflitos entre pessoa e interesses que se projetam para além das fronteiras da soberania de um único país. também envolve o estuda da execução de sentenças estrangeiras.
A escola francesa estuda esses quatro pontos; o brasil segue ela. A alemã estuda somente o conflito de leis e a inglesa estuda conflito de leis mais jurisdição.
Glosadores: escreviam as margens das escrituras jurídicas;
Escola Italiana: lei do fórum; lei material;

Teorias estatuarias
Escola Italiana: geosadores e pós geosadores; contribuiu introduzindo no estudo do direito as distinções e classificações, como os direitos reais; pessoais; as regras processuais e matérias; local de celebração; execução do contrato.
Os geosadores faziam anotações, os comentários destes não eram leis, mas opiniões de um jurista, poderiam ser levados em conta para resolver problemas.
Escola Francesa: sec 16, Charles dumoulin como um dos grandes nomes. A maior contribuição do autor foi enfatizar a autoomia da vontade; bernard d’argentre teve como maior contribuição o principio da territorialidade das leis com base na autonomia e soberania.
Escola Holandesa: Verich Huber com autor referencial, contribuição principal foi o territorialismo acentuado, a Soberania, “Comitas Gentium”. Cortesia das gentes > aplicado a lei

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