diploma de jornalista
O Recurso Extraordinário - forma de Controle Difuso - 511961/SP, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal e de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Ministério Público Federal e tendo como assistente simples o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo contra acórdão do TRF da 3ª Região, que afirmou a necessidade do diploma de jornalista, contrariando decisão da 16ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou pela não obrigatoriedade do diploma através de uma Ação Civil Pública, fundamentada no art. 127, caput e 129, III, CF/88.
O MPF (recorrente) alega que o art. 4º, V do Decreto-Lei 972/69, que exige o diploma de curso superior de jornalista de instituição registrado no MEC além da obrigatoriedade do registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho e Emprego, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com base nos artigos 5º, IX e XIII e 220 § 1º, por ferir a Liberdade de Imprensa, além de contrariar o art. 13 do Pacto de San José da Costa Rica, que estabelece a livre manifestação de pensamento, no qual o Brasil é signatário desde 1992. Segundo o órgão federal, a profissão de jornalista é diferenciada por sua estreita relação ao pleno exercício das Liberdades de Expressão, de Informação e de Pensamento, por isso o jornalismo não pode ser separado desses direitos.
A ordem constitucional apenas admite a definição legal das qualificações profissionais na hipótese em que sejam estabelecidas para proteger, efetivar e reforçar o exercício de profissões que necessitam de conhecimentos técnicos para o desempenho da atividade, o que não acontece no caso do jornalismo, no qual essas restrições constituem uma restrição, um impedimento, uma supressão ao pleno exercício da liberdade jornalística, proibido pelo art. 220 § 1º da CF/88.
Além disso, os jornalistas não passam por um controle feito pelo poder estatal, isso porque ele não pode criar uma ordem ou