Direito
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL II – 2010 | |
TRABALHO PARA COMPOSIÇÃO DA N-1
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n. 511961/SP, julgado em 17.06.2009, entendeu, fundamentando nos artigos 5º, incisos IV, IX, XIII e XIV; e 220, ambos da CF, ser incabível a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Contudo, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional Projeto de Emenda à Constituição n. 33/2009, proposta pelo Senador Antonio Carlos Valadares, que tem por objeto a obrigatoriedade do diploma de curso superior de comunicação social, habilitação jornalismo, para o exercício da profissão de jornalista. A proposta de Emenda Constitucional e respectiva justificativa foram apresentadas nos seguintes termos:
“PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 33, DE 2009 Acrescenta o art. 220-A à Constituição Federal, para dispor sobre a exigência do diploma de curso superior de comunicação social, habilitação jornalismo, para o exercício da profissão de jornalista.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 220-A: Art. 220-A O exercício da profissão de jornalista é privativo do portador de diploma de curso superior de comunicação social, com habilitação em jornalismo, expedido por curso reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da lei. Parágrafo único. A exigência do diploma a que se refere o caput é facultativa: I – ao colaborador, assim entendido aquele que, sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e