DIP - Lei aplicável aos conflitos armados
Direito Internacional Público
Professora: Dra. Elisabeth de Almeida Meirelles
Legality of the Threat or Use of Nuclear Weapons
Caique Bernardes Magalhães Queiroz
Caroline Montalvão Araújo
Roberto Dias Pereira
Tatiana Miyano Balduino
Thais Kanasiro Higa
Victor Cifferi Guedes
Victoria Conocchia Purper
3o. Ano – Noturno
Lei aplicável em Conflitos Armados
Para a melhor compreensão da decisão proferida pela Corte Internacional de Justiça, analisaremos a fundo a questão das leis, princípios, tratados e regras humanitárias aplicáveis às situações que envolvem os conflitos armados a fim de regulamentar o recurso aos armamentos nucleares.
Segundo a análise da Corte, o direito internacional consuetudinário e o direito dos tratados não abrangem dispositivos específicos que autorizem a disposição de armas nucleares, seja com relação ao uso em si, seja com relação ao uso como instrumentos para a concretização de uma ameaça. Acrescenta a Corte que também não há princípios ou regras internacionais que legalizem o uso das armas nucleares. Logo, a ilegalidade do uso de certos tipos de armamentos não decorre da ausência de autorização específica, mas sim de expresso e formal termo de proibição acatado pela prática dos Estados.
Inicialmente, salienta a Corte que o uso de armas nucleares deve ser disciplinado da mesma forma que o emprego de veneno. Nesse diapasão, destaca-se a Segunda Convenção de Haia, de 29.07.1899, que frisou a proibição do uso de projéteis causadores de asfixia e de gases deletérios; o Anexo à Quarta Convenção de Haia, de 18.10.1907, que determinou a proibição do emprego de veneno ou de armas envenenadas; o Protocolo de Gênova, de 17.06.1925, que regulamentou a proibição do uso de asfixiantes, venenos, gases e quaisquer outros tipos de líquidos/materiais análogos, ainda que em período de guerra.
Da análise desses documentos, nota-se que a proibição do uso de armas nucleares não é explícita, fato que torna a