O direito e a guerra
* EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA GUERRA
Com uma herança dos tempos bárbaros e primitivos da humanidade e devido aos avanços desenfreados tecnológicos, a guerra modernizou-se, demonstrando uma potencialidade cada vez mais destrutiva.
O homem, em sua primeira fase, lutava para se defender das hostilidades naturais que o ambiente lhe impunha. Seu ataque era voltado ao individual, sem qualquer contorno particularmente guerreiro. O desenvolvimento social e econômico fez surgir o agrupamento humano em clãs e, mais tarde, em tribos e em povos. O individualismo inicial das disputas passa a dar lugar aos conflitos coletivos, na medida em que a ofensa a qualquer membro do grupo ofendia a todos, e sua solidariedade impunha a represália coletiva contra o ofensor. Ainda não se tinha propriamente o conceito de guerra, mas, apenas a compreensão racional de que os conflitos travados decorriam de choques entre os grupos ou das injustiças coletivas. Esse conceito de choque entre grupos se alarga quando surge a figura do Estado. A partir desse momento os conflitos deixam de ser meramente individuais ou coletivos e passam a tornar estatais. As lutas deixam de pertencer ao domínio reservado dos clãs, tribos e passam a dizer respeito aos Estados em conflito, quer por motivos espirituais (religião) ou por questões especiais (conquista). 1. Definição de guerra: segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, para servir ao Direito Internacional Público a expressão guerra deve ser definida em termos essencialmente jurídicos. Assim a guerra pode ser conceituada como todo conflito armado entre dois ou mais Estados, durante um certo período de tempo e sob a direção dos seus respectivos governos, com a finalidade de forçar um dos adversários a satisfazer as vontades dos outros; se inicia normalmente com uma declaração formal de guerra e termina com a conclusão de um Tratado de Paz, ou outro ato capaz de por termo às hostilidades e findá-la por completo.
Através dessa definição,