Sujeitos do dip
INTRODUÇÃO
O Direito Internacional Público é conhecido como “Direito das Gentes”, também conhecido como “Law of Nations”. É o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Essas normas podem surgir por meio de costume, no entanto é certo que as regras na dimensão às relações exteriores são concebidas como princípio por meio de tratados.
1 – ORIGEM ATÉ OS DIAS ATUAIS
Grande parte dos juristas reconhecem a existência de um direito internacional apenas a partir da Paz de Westfália (1648), marco histórico do Estação-nação moderno, mas é inegável que os povos da Antiguidade mantinham relações exteriores, comercializavam entre si, enviavam embaixadores, vinculavam-se por meio de tratados e outras formas de obrigação.
Na Antiguidade o tratado mais antigo foi entre Lagash e Umma (cidades da Mesopotânia), relativo à fronteira comum, mas o mais famoso é, possivelmente, o de Kadesh, concluído entre Ramsés II do Egito e Hatusil III dos hititas no século XIII a.C .
Os gregos reconheciam e praticavam os institutos da inviolabilidade dos embaixadores, do respeito aos tratados e do recurso da arbitragem.
O “ius gentium” é apontado como indício de um direito internacional romano, que na verdade era um direito aplicado a estrangeiros por um magistrado romano, o pretor peregrino.
Na Idade Média existiram três poderes que se opunham: Roma e seu Império (Advento do Cristianismo), Hegemonia Papal (Reforma) e o fim do feudalismo (processo unificador do reino, concentração do Poder do Rei). Nesse período houve desenvolvimento do Comércio Marítimo e Leis e Costumes Marítimos.
Antes do tratado de Westfália tinham sido consolidadas novas regras como As leis de Rhodes (séc. VII), Consolato Del Mare, elaborado em Barcelona (meados do séc. XIV) e Liga das Cidades Comerciais para a proteção do Comércio e dos Cidadãos – Liga Hanseática.
Tratado de