Apostila de DIP
André Rennó Lima Guimarães Andrade
Provas – 31/03 - 26/05
AULA 01 – 08/02/2008 Bibliografia
Direito Internacional Privado
1. Beat Walter Rechsteiner
2. Osíris Rocha
3. Jacob Dolinger
4. Irineu Strenger
Direito Internacional Comercial
1. Irineu Strenger: Contratos Internacionais do Comércio.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Conceito: é o ramo do direito público que disciplina as relações de coordenação entre Estados soberanos e outros entes com personalidade jurídica de direito internacional (organizações internacionais).
Organização Internacional: é uma organização de Estados. Deve ser constituída mediante tratado (constitutivo) e ainda possuir capacidade para celebrar outros tratados. Daí, a OI terá personalidade jurídica de direito internacional.
Soberania: Estado soberano é aquele onde há um poder exercido sobre um povo, em um determinado território. A soberania requer poder autônomo e independente de qualquer outro e, além disso, possui uma face interna e outra externa.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Conceito: é o ramo do direito que disciplina as relações de subordinação entre um indivíduo e a lei de um determinado Estado.
Caso 1: Contrato celebrado na Itália, entre um brasileiro e um espanhol, cujo foro eleito com competência para apreciar eventuais controvérsias é o Brasil. Pergunta-se?
a) Onde será julgado um eventual litígio sobre tal contrato? No Brasil em virtude da cláusula de eleição de foro.
b) Com qual lei será ele julgado? A lei italiana, segundo o artigo 9º, caput da LICC. “Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem.”
Sempre que o juiz brasileiro estiver diante de um fato interjurisdicional (fato que envolve ordens jurídicas diversas, como no caso em tela, a italiana, a espanhola e a brasileira), ele terá que consultar a norma de direito internacional privado brasileira, que é a LICC.
Caso 2: Casamento a ser realizado no Brasil entre um brasileiro,