revisão sobre dip
“Existe uma ‘sociedade de estados’ (ou ‘sociedade internacional’) quando um grupo de Estados, conscientes de certos valores e interesses comuns, formam uma sociedade, no sentido de se considerarem ligados, no seu relacionamento, por um conjunto comum de regras, e participam de instituições comuns”
Hedley Bull
Tema I: Sociedade internacional e Comunidade internacional
As relações internacionais, entendidas como a teia de laços entre pessoas naturais e jurídicas que ultrapassam as fronteiras nacionais, caracterizam-se pela complexidade. Esta complexidade das relações internacionais indica que o tratamento dos problemas pode exigir a compreensão de certos termos, dentre eles as definições de Sociedade internacional e Comunidade internacional. O Direito Internacional Público disciplina e rege prioritariamente a sociedade formada por Estados e Organizações Internacionais intergovernamentais com reflexos voltados também para a atuação dos indivíduos no plano internacional. 1. Definição de Sociedade internacional e suas características:
“Conjunto de vínculos entre diversas pessoas e entidades interdependentes entre si que coexistem por diversos motivos e que estabelecem relações que reclamam a devida disciplina”
A sociedade internacional é universal, pois abrande o mundo inteiro (ainda que o nível de integração de alguns membros as suas dinâmicas não seja tão profundo) A sociedade internacional é heterogênea. Integram-na atores que podem apresentar diferenças entre si, de cunho econômico, cultural etc. A maior ou menor heterogeneidade influenciará decisivamente o processo de negociação e de aplicação das normas internacionais. A sociedade internacional é interestatal*(cuidado, essa característica já foi superada pela doutrina, trataremos com mais detalhes no fim do tópico) ou seja, composta meramente por Estados. A sociedade internacional é