DINAMICA DO ONUS DA PROVA
BACHARELADO EM DIREITO
GARDÊNIA SILVA DE ARAÚJO
DINÂMINA DO ÔNUS DA PROVA
FEIRA DE SANTANA/ BA
2015
DINÂMINA DO ÔNUS DA PROVA
A prova na inicial e na defesa, segundo José Cairo Júnior, são alegações que servem para fundamentar as pretensões das partes quando há controvérsia acerca da veracidade das afirmações, formando assim o convencimento do juiz.
As provas devem ser produzidas em audiência, conforme versa o art. 336 do CPC: “Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.”
Ainda segundo José Cairo, alguns princípios são aplicados especificamente ao que se referem à matéria probatória, tais como o princípio da necessidade da prova, o princípio da persuasão racional do juiz, o princípio da concentração processual, o princípio da inviabilidade da prova e o princípio da busca da verdade real.
A CLT trata das provas, do art. 818 ao art. 830. Também há preceitos relativos à prova nos arts. 845 e 848, da CLT.
Sobre a teoria geral da prova, o art. 852-D da CLT dispõe que:
“ O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Com fulcro no art. 130 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias a formar o seu convencimento e ainda no art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que há a fixação da distribuição da carga probatória no ordenamento processual pátrio.
Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
As exceções que se aplicam a matéria de prova estão contidas no art. 334 do CPC, assim, independem de provas os fatos notórios, confessos, incontroversos e os que se presumem verdadeiros (presunção iure et de