dificuldades de aprendizagem na alfabetização
A garantia do padrão de qualidade é preceito constitucional, de eficácia plena e que deve ser observado por todos os sistemas de ensino, cabendo ao ente federativo fiscalizar sua observância pelas instituições educacionais que integram o seu sistema, sejam elas públicas ou privadas.
A garantia do padrão de qualidade da educação é princípio constitucional da educação nacional, previsto no artigo 206, inciso VII, da Constituição Federal. Foi replicada na legislação infraconstitucional, no artigo 3º, inciso IX, da Lei de Diretrizes e Bases, entendida como norma fundamental, diretriz, sem natureza de legislação exaustiva, mas que regula todos os sistemas de ensino.
Uma vez que a educação é obrigação do Estado e da família, a ser promovida e incentivada em colaboração com a sociedade (Constituição Federal, art. 205), a garantia de seu padrão de qualidade deve ser observada por todos os que exercerem a educação.
Diante do pacto federativo, há coexistência coordenada e descentralizada de sistemas de ensino sob o regime de colaboração recíproca, salientado no artigo 211, §4º, da Constituição Federal, com áreas prioritárias de atuação. Há repartição do poder entre os entes federativos, por meio de competências legalmente definidas, que podem ser privativas, concorrentes e comuns. À União incumbe a organização do sistema federal de ensino e dos Territórios, o financiamento das instituições de ensino públicas federais e o papel redistributivo, supletivo e equalizador com assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de forma a garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino (CF, art. 211, §1º). Os Estados e o Distrito Federal devem oferecer prioritariamente o ensino médio e fundamental (CF, art. 211, § 3º). Já os Municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, 2º).
O Plano Nacional de Educação