diferenças execução CPC
Termo inicial da multa do art. 475-J
Define quando começava a contagem do prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de multa. No sistema atual, dá-se automaticamente do trânsito em julgado, exigindo a intimação do executado na pessoa do advogado.
No projeto de lei do Novo CPC, é necessária intimação na pessoa do advogado. Excepcionalmente a intimação será pessoal:
• na hipótese da execução não ser iniciada em um ano após o transito em julgado;
• para o réu que é defendido pela defensoria pública;
• intimação por edital na hipótese do réu ser revel na fase de conhecimento;
A necessidade da penhora como condição de admissibilidade da impugnação
No código atual, há necessidade da penhora como condição de admissibilidade da impugnação. Já no novo projeto, não é necessária a penhora para que o executado possa se defender por meio da impugnação. Muda, com isso também, o termo inicial do prazo, pois passa a ser automaticamente computado nos 15 dias que o executado tem para o pagamento. Dispensa-se uma nova intimação.
Natureza jurídica dessa impugnação Atualmente, é ação incidental da impugnação ao cumprimento de sentença, mero incidente defensivo.
No novo CPC, há contagem em dobro para litisconsórcio passivo com patronos diferentes, porém apenas isso não basta. Agora, os advogados diferentes devem fazer parte de escritórios diferentes. Portanto, fica claro que a impugnação não tem natureza de ação, porque a natureza de ação dos embargos leva à contagem de um prazo simples.
Disponibilidade do exequente sobre a execução.
No atual código, o exequente pode desistir da execução a qualquer momento da fase de cumprimento de sentença. Havendo embargos à execução em trâmite,