intimação do advogado
Levar leis 11.232/05 e 11.382/06 e artigo 435 do CPC.
07/03/2014
Distinção entre tutela cognitiva(processo conhecimento) e tutela executiva (processo de execução) era incontestável, evidente antes da Lei 11.232/05, não obstante fizessem parte da mesma estrutura, as tutelas (conhecimento, execução) eram autônomas e distintas.
No Processo de Conhecimento (cognição)o Estado-Juiz se limitava a aplicar a decisão judicial onde estabelecia o direito do credor e a respectiva OBRIGAÇÃO DO RÉU. No processo de execução o Estado-Juiz, realizava o direito geralmente por meio de medidas que visam a expropriação de bens do devedor mesmo que contra sua vontade(força estadual) a fim de pagar o credor.
Petição Inicial (autor)
Resposta do réu
(contestação) > réu
Impugnação a contestação > autor
Audiência Prelimimar
Audiência Conciliação > INTIMAÇÃO
Audiência de Instrução e Julgamento > PROVAS
SENTEÇA
RECURSO > TRANSITO EM JULGADO
PRINCIPIOS INFORMARTIVOS
1 – PRINCIPIO DO TITULO = o processo de execução devera obrigatoriamente, ensejar-se em um título, assim, reconhecido documento, que, segundo normas legais, declara, ou reconhece, o direito do credor.
O titulo deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Não há execução sem título.
2 – PRINCIPIO DA AUTONOMIA = nos termos do artigo 614 do CPC, o processo de execução não poderá ser instaurado de oficio pelo juiz.
3 – PRINCIPIO DA PATRIMONIALIDADE OU RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL = toda execução é real, só pode alcançar o patrimônio do devedor, vedando-se a prisão civil como forma de coerção pessoal, salvo, nos casos permitidos pela Constituição Federal. Muito embora existam a responsabilidade originária, que são bens presentes e futuros do devedor, a execução poderá, acabar por sujeitar o patrimônio de outras pessoas, que não figuram como devedora, é a chamada responsabilidade secundaria (sócio,