Contestação
PROCESSO Nº
XXX, por seu advogado, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA que lhe move XXX, ora em fase de execução de sentença, vem apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS
Trata-se de ação indenizatória, na qual alega o autor que fora surpreendido com a negativação de seu nome em órgão de serviços e proteção ao crédito, tendo em vista que desconhece os motivos de estar sendo cobrado.
Afirma que jamais realizou qualquer tipo de contrato com o requerido, e que neste sentido se verifica indevida os restritivos apontados em seu nome, assim, pleiteia em sede de liminar, a baixa de restritivos e apontamentos efetuados em seu nome sob pena de multa diária fixada em um salário mínimo.
O requerido/excipiente contestação a ação, juntando documentos e pedindo para que as futuras intimações fosse expedidas em nome de XXX, sob pena de nulidade.
Sentenciado o feito, houve por bem este D. Juízo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E CONDENAR A RECLAMADA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS NPL I A PAGAR AO AUTOR RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO ATO ILÍCITO, ISTO É, DIA 24/02/2013, DATA DA INCLUSÃO INDEVIDA, EVENTO 1 (INIC1, FL. 14), E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. E, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AO CONTRATO N. 4551010831103-00, NO VALOR DE R$ 357,28 (TREZENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), TENDO POR CREDORA A PARTE RÉ. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO ART. 55, DA LEI N. 9.099/95.
Acontece que a requerida/excipiente não tomou conhecimento da referida intimação /publicação, haja vista que não houve intimação em nome da XXX, conforme solicitado em contestação, fazendo