7 AULA 1 BIMESTRE
7ª AULA 1º bimestre
Professora Raquel Pianesso
Cont. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS: INTIMAÇÃO
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS:
Além das citações, temos outras formas de comunicação de atos: as intimações e cartas.
Das Intimações: a doutrina define intimações como sendo a forma pela qual se dá ciência a alguém dos atos do processo convocando-o para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (artigo 234). As intimações podem ser dirigidas às partes, aos auxiliares de justiça (peritos, testemunhas, etc.) ou a terceiros a quem cumpre realizar determinado ato do processo. As intimações dos atos do processo são necessárias sempre que o destinatário não tome ciência do ato diretamente, como ocorre com as decisões em audiências na qual ela está presente.
O.B.S: existem atos intimatórios que fazem as vezes de simples notificação, como acontece quando o juiz manda intimar os interessados da subida do recurso ou baixa dos autos.
As intimações das partes são feitas, quase sempre, na pessoa do advogado. Há casos, porém, em que a lei exige que ela seja pessoal (como exemplo, a intimação para dar andamento ao processo em 48 horas, sob pena de extinção sem resolução do mérito ou para comparecer em audiência para prestar depoimento pessoal). São pessoais aquelas intimações em que há determinação judicial para que ela própria cumpra determinado ato, para o qual não é preciso capacidade postulatória, os demais atos devem ser comunicados aos advogados, é ele que toma ciência das designações de audiência, das provas e da sentença.
A intimação da parte por intermédio do advogado pode ser feita de vários modos:
a) por oficial de justiça, em cumprimento de mandado ou de despacho;
b) pelo escrivão, ao constatar sua presença, o que pode ocorrer, inclusive, em audiência;
c) por carta registrada com aviso de recebimento, não se incluindo a expedição de carta precatória, se indispensável;
d) pela publicação em órgão oficial, nas capitais e no Distrito Federal ou nas