2013 09 12 Processo Penal Marina
No processo civil a publicação da sentença do Diário oficial é o ato de consumação.
Mas segundo o CPP 389 a publicação da sentença já se dá com sua entrega nas mãos do escrivão.
Publicação e intimação da sentença
1. Publicação
CPP Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
A prolação da sentença, por si só, não basta para produzir efeitos perante as partes e terceiros. Para que o ato jurisdicional produza efeitos é necessária sua publicação e intimação. Com a publicação da sentença torna-se conhecida a manifestação sobre a solução da causa, embora haja possibilidade de modificação ou reforma em decorrência de recurso.
A publicação da sentença se dá no momento em que ela é recebida no cartório pelo escrivão. É a data da entrega em cartório que conta como publicação, e não a da prolação da sentença.
Quando a sentença é proferida em audiência, ela se torna pública à medida que vai sendo ditada pelo juiz.
A sentença penal só se aperfeiçoa com a publicação – ou seja, a colocação em mãos do escrivão. A sentença não publicada é expectativa de pronunciamento jurisdicional, mera criação intelectual do juiz.
O escrivão registrará a sentença no sistema oficialmente. Antigamente havia o registro em livro próprio, que caiu em desuso com o uso da tecnologia da informação.
Correção ou mudanças na sentença: Uma vez entregue em mãos ao escrivão e considerada publicada, a sentença não poderá mais ser alterada de ofício com relação ao pronunciamento, torna-se irretratável. Salvo as exceções legais (por interposição de embargos de declaração, por requerimento de uma das partes). Nada impede, que o juiz de ofício ou a requerimento da parte proceda à correção de pequenas inexatidões materiais ou erros de cálculo facilmente verificáveis.
2. Intimação – CPP art. 390 e ss.
Conceito: é o ato pelo qual se dá conhecimento às partes da decisão que foi