Diferenças entre o código civil novo e o código civil antigo com comentários
Assunto:
ANÁLISE DO NOVO CÓDIGO CIVIL EM CONFRONTO COM O ANTIGO
Autor: SÉRGIO BUSSO
ANÁLISE DO NOVO CÓDIGO CIVIL EM CONFRONTO COM O ANTIGO
Sérgio Busso – 07-03-2002 2o. Tabelião de Notas de Araraquara/SP “e-mail” - 2.cartnot@techs.com.br
No último dia 10 de janeiro, tivemos, finalmente, sancionada a Lei de número 10.406, objeto de publicação no Diário Oficial do dia seguinte, a qual trata do novo Código Civil, cujos trabalhos para esse fim se iniciaram no ano de 1976, junto ao Congresso Nacional, devendo entrar em vigor em janeiro de 2003, quando, em conseqüência, será dado por revogado o que temos hoje em vigor, e que data de 1o. de janeiro de 1916.
Como toda norma imposta pelo poder público busca uma adequação aos costumes de uma sociedade, referido Código procurou se atualizar, uma vez que o que tínhamos em vigor já se apresentava sexagenário, reclamando alterações constantes motivando a apresentação de um projeto nesse sentido, que se arrastou até meados de agosto de 2001, resultando no texto que agora a nós é imposto para o devido cumprimento.
Dentre as várias alterações, vamos destacar aqui algumas que estão ligadas mais diretamente às atividades Notariais e de Registros, e de forma mais amiúde usadas pela sociedade, com apresentação de um quadro comparativo, para melhor elucidação do que pretendemos:
PARTE GERAL
1. - LIVRO I – DAS PESSOAS
1.1. - TÍTULO I - DAS PESSOAS FÍSICAS
1.1.1. – CAPÍTULO I - DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
CÓDIGO NOVO - É considerado civilmente maior todo aquele que tiver 18 anos de idade (art. 5o.). São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3o., I). É tido