capitulo 1
A finalidade do presente tópico é abordar alguns aspectos de grande importância sobre o procedimento da adoção no ordenamento jurídico brasileiro através de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.
2.1 Requisitos do Adotante
Em abordagem à figura do adotante, é necessário ressaltar que o essencial requisito é de natureza subjetiva, qual seja, a vontade de adotar uma criança, reconhecendo-a como seu próprio filho, oferecendo-lhe saúde, lazer, família educação e amor. Posteriormente, tem-se a presença do requisito idade do adotante. Em análise ao artigo 42, caput, do Estatuto da Criança e Adolescente, vê-se que o mesmo dispõe que a idade mínima para configurar como adotante é de 21 anos de idade, porém tal dispositivo foi revogado pelo artigo 1618 do Novo Código Civil, no qual está prescrito que somente a pessoa maior de dezoito anos poderá adotar. Também, o parágrafo único do artigo 1618 reza que, quando a adoção for requerida por ambos os cônjuges ou companheiros, poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos; não sendo, a idade de dezoito anos requisito para o casal; basta que somente um dos companheiros tenha a idade acima de dezoito anos. Prudente ressaltar que o Código Civil de 2002, ao tratar do instituto da adoção, revogou os dispositivos contidos no Estatuto da Criança e Adolescente que se encontravam incompatíveis com a nova legislação. No mais, omisso o Novo Código Civil sobre algum outro aspecto pertinente à adoção, aplicam-se as regras do Estatuto da Criança e Adolescente. Também há o enfoque sobre a questão da diferença etária entre adotante e adotado. Dispõe o artigo 1619 do Novo Código Civil e artigo 42, parágrafo segundo do Estatuto da Criança e Adolescente que o adotante deverá ser