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CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO
Conceito de Direito
Sempre houve e sempre haverá uma norma, uma regra de conduta pautando a atuação do indivíduo, nas suas relações com os outros indivíduos.
Direito é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social. O direito nasceu junto com o homem que, por natureza, é um ser social. Direito: dever ser.
Distinção entre direito e moral
Sanção: no direito é imposta pelo Estado para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção. A principal diferença entre a regra moral e a regra jurídica repousa efetivamente na sanção.
Às vezes, o direito traz para si preceitos morais. Ex: art. 17 da LINDB e arts. 557, 1638 e 1735, V do CC. Outro exemplo da moral dentro do direito está nos deveres do casamento: fidelidade recíproca. Norma Jurídica
Estado
Ambas se dirigem ao ser humano (normas de conduta) Imperativa
Coação e coerção para ambos
Única que faz com que o Estado se movimente. Norma moral
Sociedade
Ambas se dirigem ao ser humano (normas de conduta) Não se impõe
Coação e coerção para ambos
Direito Positivo e Direito Natural
Direito positivo: é o conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época.
Direito Natural: tende a converter-se em direito positivo. É inerente ao homem.
[E1] Comentário: Art. 17 LINDB: As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
[E2] Comentário: Art. 557 CC: Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – Se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – Se cometeu contra ele ofensa física;
III – Se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV – Se, podendo ministrá-los, recusou ao