Diferenças entre a lei 8.666 e a lei 12.462
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Instituída pela Medida Provisória n°527 de 2011 e posteriormente convertida na Lei 12.462/11, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas surge como um novo modelo de licitação que visa à desburocratização dos processos, diminuindo assim os custos das obras. Esta tem, entre outros propósitos, os processos licitatórios referentes à Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (todos programados para ocorrer no Brasil). A principal diferença do modelo antigo e a grande motivadora para a criação da nova medida é a redução dos prazos proporcionada pela inversão das fases. No RDC o julgamento das propostas ocorre antes da habilitação e esta referente apenas da empresa vencedora, ao contrario do modelo tradicional onde há uma análise antecipada dos documentos de habilitação e mais de uma etapa de recurso, o que acarreta num prazo maior para a apresentação das propostas. A possibilidade de redução dos prazos da publicação, ainda assim com tempo suficiente para a elaboração das propostas, e a fase única recursal agiliza as licitações que com processos menos complexos e menos burocráticos favorecem a competitividade. A facilidade de formação de cartéis e combinação de preços pela obrigação da publicação do valor estimado da contratação no edital do processo licitatório da lei 8.666/93 não acontece no modelo mais ágil. Pela alternativa de publicação do valor estimado após o fim da licitação os interessados encontram a necessidade de estudo dos projetos com mais rigor e aprofundamento frente aos outros concorrentes. A exigência de projeto básico separada da contratação de obras previsto no artigo 6° inciso IX da lei 8.666/93 aumenta o risco de falhas e dificulta a ação dos órgãos fiscalizadores que consequentemente gera a necessidade de assinaturas de termos aditivos, estes acarretam em muitos casos a paralisação e redução de obras públicas. O RDC diferencia-se da lei 8.666/93 pela oportunidade de contratação