regime diferenciado de contratações
Belo Horizonte, ano 14, n. 76, nov. / dez. 2012
Regime Diferenciado de Contratações (RDC) e composição de custos –
Desafios na aplicação da regra do sigilo e contratação integrada
Luciano Ferraz
Palavraschave: Regime Diferenciado de Contratações (RDC). Custos. Regra do sigilo e contratação integrada. Regra do sigilo do orçamento.
Sumário: 1 Introdução – 2 Fundamentação – 3 Conclusão 1 Introdução
No direito brasileiro, os parâmetros do dever de licitar encontramse estabelecidos na Constituição da República (art. 22, XXVII, art. 37, inc. XXI; art. 173, §1º; art. 175; art. 195, §3º) e também na legislação infraconstitucional subsequente.
A tendência inicial do legislador nacional, em matéria de licitação e contratos, foi a de reunir num único veículo legislativo, inúmeras sortes de procedimentos e contratos, independentemente dos objetos e das características de cada qual, tendência esta robustamente presente na Lei nº
8.666/93.
Bem verdade que não tardou para que dita tendência se revertesse e diplomas legislativos esparsos, como as Leis nºs 8.987/95 (concessões e permissões de serviços públicos), 10.520/02
(pregão), 11.079/04 (parcerias públicoprivadas), começassem a retirar do âmbito de incidência da
Lei nº 8.666/93 objetos que necessitavam de procedimentos distintos e outros que pudessem ser licitados com maior agilidade e menos liturgias.
A edição da Lei federal nº 12.462/2011 segue essa tendência. Institui o Regime Diferenciado de
Contratações Públicas (RDC), aplicável às licitações e contratos necessários à realização da Copa das Confederações de 2013, da Copa do Mundo de 2014, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016, aos contratos de infraestrutura e aeroportuários localizados em distância de até 350 quilômetros das cidades sede da Copa (art. 1º), com extensão anunciada para os contratos de obras que compõem o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) do Governo Federal.
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