Regime Diferenciado de Contratação
O presente trabalho tem como finalidade analisar o Regime Diferenciado (RDC) de Contratação de maneira comparativa com a Lei de Licitação (8.666/93), apontando as principais diferenças positivas e negativas em relação à esta. Dessa maneira, será explanado incialmente o que é licitação, bem como os seus princípios e modalidades, posteriormente o que é o RDC, quais os seus objetivos e quando deverá ser utilizado, para que finalmente seja feito o comparativo.
2 – Licitação
O primeiro registro que se tem de licitação no Brasil é o decreto 2.926, que tratava das contratações de serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Com o passar dos anos, pequenos regulamentos foram editados tratando do assunto, no entanto apenas em 1986, surge o primeiro Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos surgiu com o Decreto-Lei 2.300 de 1986.
Com o a Constituição Federal de 1988, novos rumos foram dados a Administração Pública, passando a Licitação ser tratada como um princípio constitucional, criando então a obrigatoriedade do Estado a usar o processo licitatório como única forma de contratação, bem como garantindo a observância dos preceitos legais e caracterizando como crime o não cumprimento dessas normas.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2013, p.370): “Pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato. ”
Tal entendimento também é esposado por Celso Antônio Bandeira de Mello no momento que sintetiza o conceito de licitação, declarando que ela é:
“Um certame que as entidades governamentais devem promover e n qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinada relação de conteúdo patrimonial, para