Diferenças entre tutela antecipada e medida cautelar
A Tutela Antecipada diferencia-se da Medida Cautelar conforme enunciado expressamente no art. 273 do Código de Processo Civil, tem o julgador permitida à oportunidade, dentro de ímpar discricionariedade, que nunca poderá chegar aos desvios da arbitrariedade, de antecipar a tutela almejada pela parte. Entretanto, diante da força que a intenção da lei revela é fundamental estabelecer as diferenças entre antecipação da tutela e da cautela.
O juiz ao conceder uma medida cautelar não examina a lide, o direito alegado, apenas concede à medida que visa garantir o resultado prático da ação, protegendo o direito do autor ainda dependente de julgamento final e que poderia perecer ou sofrer dano irreparável. Já na tutela antecipada, o juiz julga o direito pretendido, reconhece sua procedência e atende ao pedido já na exordial, deixando claro que é julgamento, no todo ou em parte, apenas provisório e não definitivo.
A medida cautelar protege a futura tutela que tem a mesma natureza no pedido formulado pela parte. Neste ponto, há absoluta identidade entre a tutela passível de antecipação e o pedido formulado pelo autor, não podendo o juiz deferi-la nem ultra, nem extra petita.
A antecipação autorizada pelo artigo 273 do CPC diz direta e frontalmente com o direito do autor e deve conter-se no dispositivo da sentença a ser proferida, diz com a procedência da pretensão resistida, apenas protegida pela provisoriedade. Fixando com precisão que o limite objetivo da tutela antecipada é a justaposição em extensão com a prestação definitiva. A tutela cautelar não pode realizar o direito, visto que, tem por fim assegurar a viabilidade de um direito. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundado em juízo de aparência, é sumária. A prestação jurisdicional sumária, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza encargo que é completamente distinta da cautelar. O