Diferença entre tutela antecipada e processo cautelar

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PROCESSO CAUTELAR - O processo cautelar tem natureza instrumental na medida em que serve de instrumento por meio do qual se busca atingir um fim. Por vezes, a parte que pretende ver o seu direito reconhecido e satisfeito recorre às vias do Poder Judiciário, e, diante da apreciação do mérito, poderá tê-lo por acolhido. No entanto, o fato de o direito ser reconhecido nem sempre significa que a sua satisfação se dará de forma imediata, podendo não ocorrer o resultado prático que à parte interesse. Surge daí a importância do processo cautelar, já que será ele o responsável por assegurar a efetividade do resultado anteriormente obtido na ação principal.

Faz-se essencial destacar que, para que tal procedimento tenha sucesso, o processo cautelar enseja dois componentes prévios, sem os quais não se justificaria: fumus bonis iuris e periculum in mora. No primeiro caso, verifica-se a “aparência do bom direito”; e no segundo, a necessidade de urgência em virtude de um possível perecimento.

Existe ainda a possibilidade de uma ação denominada de processo cautelar preparatório, pela qual a parte autora já garante previamente o resultado da ação principal que se processará. Exemplo classic de situação que enseje processo cautelar é a que visa ao impedimento da dispersão dos bens por parte do réu que assim procede com intuito de frustrar a provável execução futura. O processo cautelar pode ainda ser “nominado”, quando é específico; e “inominado”, quando genérico.

TUTELA ANTECIPADA - A tutela antecipada é um meio através do qual se busca antecipar os efeitos obtidos na sentença de mérito em decorrência da sua urgência e, pressupondo a existência de conteúdo probatório previsto no Código de Processo Civil. Exemplo da antecipação de tutela é o verificado nas ações de alimentos, já que o alimentando não poderia esperar pela apreciação do mérito, correndo o risco de sofrer sérios problemas de saúde e até mesmo a morte.

Uma característica básica desse procedimento é o fato

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