diferença de trabalho licito e trabalho proibido
O CC/2002 trata do DIREITO DAS REAIS no seu TÍTULO II (art. 1225 e seguintes).
De acordo com o art. 1225, são direitos reais:
• A propriedade
• A superfície
• As servidões
• O usufruto
• O uso
• A habitação
• O direito do promitente comprador do imóvel
• O penhor
• A hipoteca
• A anticrese
Estes foram enumerados em numerus clausus, pois os direitos reais só podem ser criados por lei.
No entanto, a esta relação deve ser acrescentada A POSSE (art. 1196), que é a exteriorização do domínio:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
• AÇÃO REIVINDICATÓRIA OU PETITÓRIA – Remédio processual específico para a defesa da PROPRIEDADE (para reaver a propriedade). Só se pode reivindicar um direito real (no caso, a propriedade).
• AÇÃO POSSESSÓRIA – Ação que objetiva a proteção (defesa) da POSSE ou o acesso a esta.
CONCEITO DE POSSE
É o exercício, com autonomia total ou parcial, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
PODERES OU FACULDADES INERENTES À PROPRIEDADE
• Uso
• Fruição ou gozo
• Disposição
• Defesa (art. 1228) – A defesa se refere à POSSE.
• Reivindicação (art. 1228) – A reivindicação se refere à PROPRIEDADE.
Tais poderes são elásticos (permitem o desmembramento e o "remembramento")
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la (reivindicação) do poder de quem quer que injustamente a possua (posse) ou detenha.
O art. 1239 do CC/2002 refere-se à USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL OU LABORAL (art. 191 da CRFB/88):
CC/2002
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a