Diferenciação de casamento e concubinato
A sociedade é regida pelo convivio em familia, sendo a base de qualquer estrutura humana independente de como seja. No direito brasileiro o princípio da monogamia é regente nas relações entre homens e mulheres, porém a infidelidade não é algo extraordinário, e para fins de definição o concubinato se configura como uma mera aventura ou relacionamento a parte.
Enquanto um é baseado nos antigos padrões seja canônico ou meramente de acordo com lei este é oficializado como fonte para direitos e obrigações, já o concunbinato teoricamente não é revestido de tal pretensão. Conceito e Definição de familia
Segundo Maria Brasil Nogueira, em seu artigo “A família: Conceito e evolução histórica e sua importância”, define o termo família: “... etimologicamente, deriva do latim famíliae, designando o conjunto de escravos e servidores que viviam sob a jurisdição do pater famílias. Com sua ampliação tornou-se sinônimo de Gens que seria o conjunto de agnados (os submetidos ao poder em decorrência do casamento) e os cognados (parentes pelo lado materno).” “A família é uma sociedade natural formada por indivíduos, unidos por laço de sangue ou de afinidade. Os laços de sangue resultam da descendência. A afinidade se dá com a entrada dos cônjuges e seus parentes que se agregam à entidade familiar pelo casamento.”
Com o tempo houve a evolução do conceito de familia devido a usos e costumes e este foi passado em lei, sendo a familia definida pela Constituição Federal assim:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [....] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”
Entretanto é notável a omissão da CF com base a família homoafetiva, logo foi necessário Ação