União estável
É a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.
Uma simples relação de namoro, não pode ser considerada União Estável porque somente se verifica União Estável, quando houver constituição de unidade familiar propriamente dita, não bastando o simples objetivo fazê-lo.
Na União Estável prevalece o Regime da Comunhão Parcial de Bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no Pacto Antenupcial.
2. DIFERENÇAS: CONTRAIR CASAMENTO E CONSTITUIR UNIÃO ESTÁVEL.
Historicamente, ao lado do casamento, união formal, era possível se identificar duas espécies de uniões informais: o concubinato impuro, que caracterizava uma relação em que um dos componentes (ou ambos) possuía impedimento para o casamento e o concubinato puro, em que ambos não possuíam impedimento para o casamento. Esta segunda espécie deu origem à união estável. O que difere o casamento da união estável? Do ponto de vista legal ambos são entidades familiares constantes do rol do art. 226 da Constituição Federal. Por esse motivo, alguns autores sugerem conferir os mesmos direitos deferidos aos cônjuges aos companheiros, afirmando existir isonomia entre eles pelo fato de estarem justapostos no Mesmo artigo da Lei Maior. Por outro giro, outros igualmente renomados, entendem pela diferenciação. Por óbvio, se os institutos fossem idênticos, a Carta Magna não disporia que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão