direito civil
Prof. Christiano Cassettari
Aula 01
Direito de Família
1. Aspectos Constitucionais:
A família vem tratada na Constituição nos artigos 226 e 227.
O direito de família do Código Civil vem dividido em duas vertentes: a) direito existencial; e b) direito patrimonial. As regras de direito existencial de família são de ordem pública, ao passo em que as regras pertinentes ao direito patrimonial de família têm natureza privada, podendo ser alvo, inclusive, de disposição. No tocante ao direito existencial, não há que se falar em disposição de direitos. Ex: um contrato de namoro, com objetivo de afastar a incidência da união estável, é nulo de pleno direito.
2. Mudanças no Panorama do Direito de Família:
Como era
Como Ficou
Existia a figura da família legítima, constituída Atualmente a família pode se constituir através exclusivamente através do casamento. do casamento, da união estável (homo ou heterosexual), além da família monoparental.
Havia diferenciação entre homem e mulher.
Vigora a igualdade entre homem e mulher.
Havia diferenciação entre filhos, com uma Igualdade entre filhos. extensa classificação.
Vínculo indissolúvel.
Vínculo dissolúvel.
Concubinato era considerado ilegal.
Algumas espécies de concubinato transformouse no que chama de União Estável.
Muitos filhos.
Poucos filhos.
Excessiva valorização do vínculo biológico.
Valorização do vínculo afetivo.
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3. Princípios de Direito de Família:
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: estabelece uma despatrimonialização para valorizar a pessoa humana. Como expoente deste princípio, temos que, atualmente, o solteiro pode ter o que se chama de bem de família, ainda que viva sozinho.
Princípio da solidariedade social: aqui se chama de solidariedade familiar. Há quem fale, inclusive, na possibilidade de prestação de alimentos pós-divórcio. Trata-se de entendimento minoritário, contudo.
Princípio da