Diferenciação das Medidas cautelares
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
BACHARELADO EM DIREITO
PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA
DIFERENCIAÇÃO ENTRE TUTELA ANTECIPADA, TUTELA CAUTELAR E MEDIDAS SATISFATÓRIAS
BELÉM-PARÁ
2014
PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA
DIFERENCIAÇÃO ENTRE TUTELA ANTECIPADA, TUTELA CAUTELAR E MEDIDAS SATISFATÓRIAS
Trabalho apresentado à disciplina Direito Processual Civil IV, ministrada pela Profa. Pauliane do Socorro Lisboa Abraao, em 28 de agosto de 2014, como requisito parcial para o 1º NI.
BELÉM-PARÁ
2014
Breves conceitos.
Tutela antecipada
A tutela antecipada pode ser definida como a antecipação dos efeitos da sentença condenatória, para que, quando há alguma obrigação urgente, possa ser efetivada de modo a não prejudicar o autor, não devendo este ser submetido a morosidade da execução de sentença nos tramites do devido processo legal. Foi introduzida por força da Lei nº 8.952/94, na legislação processual civil brasileira.
Tutela cautelar
A tutela cautelar é o instrumento processual que visa eliminar o risco da dilação temporal indevida, mediante uma providência concreta (medida cautelar) na esfera jurídica do demandado. Tal providência tem que ser adequada, idônea e suficiente para lograr o seguinte efeito: assegurar a pretensão de direito material veiculada na ação principal.
A tutela cautelar é, pois, uma Tutela de Segurança (cf. Luiz Fux e Luiz Guilherme Marinoni). Os professores Marinoni e Arenhart vislumbram a tutela cautelar como sendo a tutela assecuratória do direito material, isto é, trata-se de um direito da parte e um dever do Estado, com o fim precípuo de dar segurança à tutela do direito material.
Medidas satisfatórias
Medida satisfativa satisfaz um direito, por exemplo, a entrega de coisa certa, prevista no artigo 625 do CPC. Serve não à hipotética eficiência do processo,