Tutela De Urgencia
As Tutelas são mecanismos que o povo brasileiro tem para solucionar uma emergência, que no caso concreto necessitam de uma decisão rápida. Nesse contexto, entende-se que as mudanças são necessárias, pois infelizmente a realidade da Justiça brasileira não condiz com a efetividade jurisdicional que deve prevalecer. As inovações trazidas pelo projeto do novo Código Processo Civil têm como prioridade a celeridade do processo para se obter, na medida do possível, a efetividade do direito que se quer proteger. Nesse sentido, nota-se que o legislador busca dotar o processo civil de procedimentos mais eficazes e menos complexos à efetivação do direito material.
Analisando a linha evolutiva do processo civil, observamos que o sincretismo jurídico (confusão entre o processo e o direito material tutelado) evoluiu para a instrumentalidade do processo, que passou a ser considerado como instrumento, colocado à disposição da parte para a obtenção do direito material.
A existência de procedimentos especiais justifica-se em razão das peculiaridades do direito material, devendo haver a adequação do procedimento adotado, que se justifica em razão da natureza do direito material, da forma do direito material colocado perante o Juízo ou mesmo da urgência da tutela pretendida.
Nos termos do art. 273 e incisos do CPC de 1973, atualmente em vigor e baseado no direito Italiano, para a concessão da tutela antecipada, não é suficiente apenas a verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca, sendo exigido, concomitantemente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou que fique caracterizado abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Ou seja, o atual Código de Processo Civil diferencia a tutela cautelar e a tutela antecipatória (espécies do gênero “tutelas de urgência”), atribuindo-lhes requisitos diferenciados para sua concessão.
A diferenciação acima,