Dicionario do Direito Constitucional
SUPRALEGAL: acima da lei.
INFRACONSTITUCIONAL: abaixo da constituição.
POVO, TERRITÓRIO, PODER E SOBERANIA: são elementos constitutivos do Estado.
TIPOLOGIA POLÍTICA: termo utilizado para indicar os critérios pelos quais podem ser analisadas as configurações institucionais de governo.
REGIME DE GOVERNO OU REGIME POLÍTICO: deve ser utilizado quando se quer distinguir entre democracia, por um lado, em contraposição a regimes não democráticos: autoritários, autocráticos, aristocráticos ou totalitários.
FORMA DE GOVERNO: para se opor república à monarquia ou a Reinado.
SISTEMA DE GOVERNO: serve para diferenciar entre Parlamentarismo, Presidencialismo, Semi – Presidencialismo e Diretório.
INSTITUTO: construção jurídica instituída e regulamentada por um conjunto orgânico de normas de Direito.
REFERENDO: é a possibilidade de os cidadãos concorrerem para a aprovação de uma lei já discutida e votada pelos representantes do povo. Neste caso, a lei já aprovada pelo parlamento só se torna juridicamente perfeita após a aprovação popular.
PLEBISCITO: consulta prévia aos cidadãos acerca de determinada questão que será posteriormente implementada pelos governantes caso seja aprovada.
INICIATIVA POPULAR: possibilidade de uma parte dos eleitores iniciar diretamente o processo de elaboração de uma lei ou norma constitucional.
MANDATÁRIOS: são os representantes do povo que tomam as decisões de governo.
TEMPORARIEDADE DO MANDATO: quer dizer que o mandato possui um prazo de duração definido, com início e fim bem determinados.
RESPONSABILIDADE DOS MANDATÁRIOS: possibilidade de os representantes serem processados pelos seu atos, pelo mau uso do poder .
JURISPRUDÊNCIA: conjunto de resultados dos julgamentos, ou seja, das decisões judiciais (acórdãos dos Tribunais).
CONSTITUIÇÃO PROMULGADA: é aquela que se origina de um órgão constituinte composto de representantes do povo (1891, 1934, 1946 e 1988).
CONSTITUIÇÃO OUTORGADA: é aquela