Ad direito constitucional
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Na lição de SAHID MALUF (1995:22), “O Estado é o órgão executor da soberania nacional”, vale dizer, como ensina CELSO BASTOS (1995:10), “O Estado é a organização política sob a qual vive o homem moderno. Ela caracteriza-se por ser a resultante de um povo vivendo sobre um território delimitado e governado por leis que se fundam num poder não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente.” Na esteira, o Professor JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO (In MARTINS: 2002, 267) ensina que “A Teoria da Constituição como conjunto de estudos independentes é recente,...” e que “A problemática da Constituição do Estado que examina os princípios jurídicos que designam os órgãos supremos do Estado, o modo de sua criação e as relações mútuas, fixando o círculo de atuação dos mesmos, as Declarações de direito, a separação de poderes, a soberania nacional, a representação política, as análises jurídicas da personalidade do Estado, os direitos públicos subjetivos, as funções do Estado estão próximas da definição do objeto que se pretende atingir, quando pretendemos aceitar a existência da Teoria da Constituição.” Como enfoque introdutório, mister estas referências – ainda que de modo perfunctório – aos elementos que estão na base do constitucionalismo moderno, quais sejam, a própria noção de Estado e a própria concepção de Constituição, a qual é a responsável pela delimitação das diretrizes e por delinear a personalidade do Estado em questão. São conceitos inerentes à elucidação do assunto em tela – a relação que há entre a supremacia constitucional, rigidez e princípio da unidade –, na medida em que abordar um tema que se encontra inserido dentro de um contexto mais amplo e sistematizado torna o estudo mais completo e, por conseguinte, permite uma eloqüente exposição e um perfeito entendimento a respeito da matéria em debate. ‘Supremacia’ e/ou ‘Supremo’, segundo o Dicionário Aurélio (FERREIRA: 1999, 1907) significa, respectivamente, “Superioridade,