DI PUBLICO
O Direito Internacional Público surgiu no século XVII (com a criação dos Estados-Nações) como uma ciência autônoma, sistematizada. O Direito Internacional Público é um conjunto de normas pertinentes ás relações exteriores do estado. O Estado necessariamente se relaciona com outro Estado igualmente soberano. Este relacionamento, tal qual a sociedade, precisa se realizar de forma equilibrada e harmônica dentro da ordem um mundial. O Direito Internacional Público busca possibilitar esta relação entre sociedades diferentes, e fornece instrumentos para solucionar os conflitos que surgem nestas relações. O DIP busca, além de preservar futuras gerações da solução de conflitos pela guerra, também promover progresso social, melhores condições de vida e liberdade ampla. Tudo isto dentro de uma ordem mundial, tendo como ideal o bem estar de todos os povos, ou, de todas as gentes. Mas há DIP mesmo sem os
Estados, na medida em que as organizações internacionais podem assinar tratados e convenções, e os direitos do homem devem ser garantidos, mesmo que esse homem não pertença a Estado nenhum.
No mesmo conceito o ramo do direito público internacional regula as relações entre os Estados, as Organizações Internacionais e os indivíduos no cenário internacional, ainda que a atuação dos últimos seja um pouco mais limitada nesse cenário. O Direito Internacional Público tem importância na medida em que: Define condições para a existência autentica de um pais.
Fornece estrutura para relações diplomáticas.
Exige o cumprimento de regras para que se opere o comercio internacional.
Determina os direitos humanos individuais.
Regula a proteção ambiental mundial, incluindo as normas de uso sobre a terra, o ar e o mar.
São Fontes de Direito Internacional Público aquelas estabelecidas a fim de produzir as normas que ordenarão o cenário jurídico internacional. Em outras palavras, é a fonte que faz nascer a norma.
O Direito Internacional Público tem