Dever Jur Dico
O Dever Jurídico deriva da possibilidade de uma pessoa física ou jurídica ter exercido um ato considerado intolerável de acordo com as normas de uma determinada sociedade. Este é submetido então à consequência, ou seja, torna-se subordinado ao procedimento explanado na legislação conforme a peculiaridade do suposto ato ilícito. O dever jurídico é essa ação imperativa estabelecida defronte ao acusado em favor de outrem. É considerado indispensável para o exercício do Direito, uma vez que se manifesta como uma garantia que o Sujeito Ativo tem de desempenhar seu direito subjetivo, onde este sai em defesa de seus interesses recorrendo às normas jurídicas, tendo a capacidade de exigir do Sujeito Passivo cumprimento do Dever Jurídico. Dentro desta concepção na Relação Jurídica, Hans Kelsen deu início a percepção na qual afirma que o Dever Jurídico é de procedência rigorosamente normativa, e o define como: "o dever jurídico não é mais que a individualização, a particularização de uma norma jurídica aplicada a um sujeito". Outros juristas vincularam-se a essa corrente, como Recasés Sinches, que explana o raciocínio em que o Dever Jurídico é de questão pura e exclusiva da norma vigente. Em contrapartida com a visão de dever jurídico como objeto restrito do ordenamento jurídico, encontra-se a ideia nomeada Dever Moral, defendida por juristas como Miguel Sancho Izquierdo e Alves da Silva, que conceitua o Dever Jurídico como uma necessidade e obrigação moral de fazer ou omitir uma ação para promover ordem social. No entanto, o doutrinador Paulo Nader manifesta-se reconhecendo um vinculo entre as duas concepções, além da importância dessa conexão. E discorre: ‘’Ao fundar-se o dever jurídico tão somente nas regras de Direito, não se assume uma posição neutra em relação à Moral, nem se pretende afastar o Direito da influência dos princípios éticos. Essa influência é