A Responsabilidade Civil Dever Jur Dico De
A responsabilidade civil é um tema hoje tratado com inegável importância prática e teórica no direito moderno, pois alguns de seus princípios estão pautados na Constituição Federal de 1988, tendo eles ganhado status de normas constitucionais, o que nos leva a uma inesgotável discussão sobre o assunto, tanto por nossos tribunais quanto por nossos doutrinadores.
E para entendermos melhor esse assunto tão intrigante e de tamanha importância, se faz necessário tecer alguns esclarecimento dos conceitos que envolvem o tema.
Inicialmente, temos que partir do pressuposto que o direito impõe deveres e obrigações às pessoas de forma a possibilitar a convivência social, não se tratando apenas de conselhos, mas sim de situações a que as pessoas devem se ater, sob pena de responderem pelas consequências da infração dessas regras.
Certo é que a violação de uma dessas obrigações quase sempre acarreta danos ao direito de outrem, que, aliados à ilicitude do ato e o nexo de causalidade entre eles, faz surgir o dever de reparação desse prejuízo, que chamamos de responsabilidade civil.
Na definição de De Plácido e Silva em sua obra Vocabulário Jurídico (1989, p.125), a responsabilidade civil é O “[...] dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja a obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção.”
Nessa definição, o autor contempla tanto a responsabilidade contratual quanto aquiliana.
Urge esclarecer que a responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação