Despesas com pessoal
Fls.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
TRIBUNAL PLENO
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ACÓRDÃO AC-CON N. 00012/2013
– TCMGO – PLENO
PROCESSO N.
:11166/2013
ÓRGÃO
:Câmara Municipal de Barro Alto
ASSUNTO
:Consulta
CONSULENTE
:Presidente da Câmara Municipal
RELATOR
:Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
EMENTA: Despesas com pessoal deixadas por gestões anteriores. Princípio da continuidade da Administração
Pública. Obrigatoriedade de pagamento de tais despesas pela atual gestão. Observância das regras de Direito
Financeiro na identificação da classificação da respectiva despesa. Devolução de recursos financeiros no montante correspondente aos débitos inscritos em Restos a Pagar.
Impossibilidade. Observância ao art. 42, caput, da LC
101/2000.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás, pelos membros integrantes de seu colegiado, diante das razões expostas pelo Relator na Proposta de Decisão N. 372/2013-GABVJ:
1.
Conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os
pressupostos legais previstos no art. 31 da Lei nº 15.958/2007 e art. 199 do
Regimento Interno do TCMGO;
2.
Responder os questionamentos do consulente nos seguintes
termos:
2.1 Não havendo restrição legal e considerando o princípio da continuidade da Administração Pública, é dever do atual gestor do Poder Legislativo
Municipal quitar os débitos referentes às verbas remuneratórias e despesas não adimplidas na gestão anterior, devendo observar as regras de Direito Financeiro pertinente para correta classificação da despesa em questão;
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Estado de Goiás
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