Resumo: despesa com pessoal
É IMPORTANTE LEMBRAR QUE A LRF, PREOCUPA-SE COM A GESTÃO DAS DESPESAS, PREOCUPA-SE COM O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO QUE É CAUSADO COM A CRIAÇÃO DESSAS DESPESAS. E QUE A PARTE QUE SE REFERE ÀS ETAPAS BUROCRÁTICAS DA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS, NO SENTIDO PROBO, ERAM, DE COMPETÊNCIA DA LEI 4320/1964.
ANTERIORMENTE, O CAMINHO PERCORRIDO ERA INVERSO OU SEJA, TODAS AS AÇÕES QUE FOSSEM JULGADAS NECESSÁRIAS, ERAM GERADAS SEM A PRÉVIA PREOCUPAÇÃO COM O FECHAMENTO ENTRE O ORÇAMENTO PÚBLICO E O QUE ERA PREVISTO ARRECADAR COM A FIXAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS.
A LRF 101/2000 A LACUNA DEIXADA PELA CF REGULAMENTANDO O ART. 169CF VEM PREENCHER, POIS, PASSOU A IMPOR UMA AÇÃO PLANEJADA, FIRMANDO A REAL UTILIDADE DA ELABORAÇÃO DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS, EXIGINDO A EXECUÇÃO E CONTROLE A RISCA DO QUE PREVIAMENTE FOI ORÇADO. EM SEU TEXTO É VISÍVEL A PREOCUPAÇÃO EM FIXAR LIMITES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E A CONTROLAR O ENDIVIDAMENTO DOS ENTES.
ENCONTREI NA DOUTRINA 3 LIMTES DISTINTOS REFERENTES À DESPESA COM PESSOAL:
LIMITE MÁXIMO, OSCILA DE ACORDO COM O ÓRGÃO OU ENTE.
LIMITE PRUDENCIAL, CORRESPONDE A 95% DO VALOR DO LIMITE MÁXIMO.
LIMITE PRÉ- PRUDENCIAL: CORRESPONDE A 90% DO LIMITE MÁXIMO. ( O PERCENTUAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA REFERENTE AO LIMITE MÁXIMO IMPOSTO NA REALIZAÇÃO DO GASTO COM O PESSOAL SÃO DEIFERENTES ENT RE OS ENTES GOVERNAMENTAIS, ENTRETANTO, POSSUEM O MESMO PARAMETRO DE FIXAÇÃO).
O Art. 18, § 2° refere a esse parâmetro dizendo que, “a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.”
2.1 UNIÃO
Conforme o Art. 19 da LFR a União não poderá exceder o Limite Máximo de 50% com gastos totais com pessoal. Este limite corresponde a todos os gastos referentes à despesa com pessoal nos três poderes, incluindo o Tribunal de Contas da União – TCU e Ministério Público da União - MPU. A distribuição dos limites fixados pelo