despejo
Por ação de despejo deve-se entender o pedido de tutela jurisdicional para se reaver imóvel dado em locação. A lei prevê as hipóteses em que pode ocorrer a extinção da locação, como vencimento do prazo contratual, alienação do imóvel, infração da lei ou do contrato; qualquer motivo, enfim. Em todos os casos, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para recuperar o prédio locado é sempre a de despejo(1). O legislador, no art. 3º, III, da Lei 9.099/95, só considerou como “causa cível de menor complexidade”, no entanto, a ação de despejo que tem um fundamento específico – a retomada para uso próprio(2). Poderia ter estendido o procedimento sumaríssimo, assim entendido como aquele aplicável às causas compreendidas na competência dos Juizados Especiais, a todos os tipos de ações de despejo, quaisquer que fossem os motivos do término da locação, como já houvera previsto o art. 80 da Lei 8.245/91(3). Não o fez, entretanto, tendo em vista aspectos procedimentais peculiares das variadas ações de despejo, determinados pela diversidade dos seus fundamentos. Não só por razões inerentes à própria natureza do direito material, mas também por razões de conveniência de ordem política, social e econômica, de conferir àquele que necessita do imóvel, para o seu uso pessoal, um procedimento mais célere para a retomada.
A expressão uso próprio engloba os fins residenciais bem como qualquer outra destinação que aproveite diretamente o locador. Em outras palavras, este pode pretender a retomada do prédio para nele residir ou usá-lo como sede de empreendimento comercial(4), por exemplo, desde que o proveito auferido do uso da coisa seja sempre pessoal.
2. Despejo por outro fundamento
Tendo o legislador efetuado sua escolha, sobre qual das modalidades de ação de despejo aquela que pode ser considerada de menor complexidade, temos que o legislador estadual não poderá estender a competência dos Juizados Cíveis para