DESONERAÇÃO FOLHA DE PAGAMENTO
Legislação
• Constituição Federal – Art. 195, §§ 12 e 13
• Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Art. 22, inciso I e III
• Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
1. Objetivos.
São múltiplos os objetivos.
Em primeiro lugar, amplia a competitividade da indústria nacional, por meio da redução dos custos laborais, e estimula as exportações, isentando-as da contribuição previdenciária.
Em segundo lugar, estimula ainda mais a formalização do mercado de trabalho, uma vez que a contribuição previdenciária dependerá da receita e não mais da folha de salários.
Por fim, reduz as assimetrias na tributação entre o produto nacional e importado, impondo sobre este último um adicional sobre a alíquota de Cofins-Importação igual à alíquota sobre a receita bruta que a produção nacional pagará para a Previdência Social.
2. Mudanças.
A desoneração da folha de pagamento é constituída de duas medidas complementares.
Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.
Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra.
Fazenda.gov.br
Com a mudança os setores os beneficiados com a substituição da contribuição patronal de 20%, passam a efetuar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
Com a alteração, estão sujeitos ao recolhimento da CPRB à alíquota de 1% ou 2%, conforme as atividades econômicas e produtos industriais listados na MP/Lei.
3. Impactos.
“Desoneração da folha de pagamento custa cara aos cofres públicos. Cada