Deserção e indignação - direito civil
UNIVERSIDADE ANHANGUERA
DESERDAÇÃO E INDIGNAÇÃO
São Paulo
2012
Sumário
DIREITO CIVIL 1
1. INTRODUÇÃO 3
2. DESERDAÇÃO 4
3. INDIGNAÇÃO 5
4. BIBLIOGRAFIA 6
INTRODUÇÃO
A ordem e quantidade vocacional hereditária são determinadas em lei, havendo capacidade hereditária até quarto. Esta capacidade se dá pelo simples motivo de estar vivo e ter o parentesco para a sucessão, no tempo de sua abertura. Contudo, a lei também determina as exceções que por diversas razões podem ser excluídas da sucessão. A sucessão causa mortis é baseada em laços de afetividade entre o de cujus e os herdeiros. Na sucessão legítima, a vontade presumida do morto é ditada por lei que convoca a herdar certas pessoas que integram o núcleo familiar direto. O art. 1798 do Código Civil diz: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”, desta forma, protegendo o nascituro. Então entendemos que a capacidade sucessória é a aptidão para ser herdeiro, não podendo transmitir para outrem. Ou seja, a condição para ser titular do direito hereditário invocado. A lei determinar que certas pessoas, apesar de terem capacidade de direito e de exercício, não têm legitimação ou legitimidade sucessória. De antemão, cabe frisar que não se trata de incapacidade geral, mas apenas de falta de legitimação, o Código Civil disciplina como “dos excluídos da sucessão”. Apesar de a pessoa ter sido contemplada a capacidade de sucessão, há certos eventos e circunstâncias que afastam tal condição. Cuida-se da indignidade que surge diante de atos praticados pelos herdeiros. Há, também, as hipóteses de deserdação e por indignidade. Em certas situações existe a incapacidade para adquirir em testamento, com relação aos arts. 1.801 e 1.802 do CC (tais como pessoas que escrevem o testamento, concubinos de