Deserção - Crime Militar
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Os elementos constitutivos do delito, apos analise do art.187 do CPM são: a ausência sem licença, da unidade em que serve ou do local em que deva permanecer e o período da ausência que deve ser superior a oito dias porque antes desse tempo, existe o chamado prazo de graça.
Art. 188 - Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias.
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Observa-se que o código penal militar bem como o código de processo penal militar apresentam maior severidade em suas leis comparado com os demais códigos do ordenamento jurídico brasileiro, o motivo de ser mais severo é em razão da natureza das funções de garantidores que são desenvolvidas pelos militares. O tipo penal sob análise cuida da prática do crime de deserção em tempo de paz, pois em tempo de guerra a deserção acaba tendo outros desdobramentos.
2. Natureza juridica e prazo de graça
Segundo Giuliani (2014),a deserção trata-se de um crime formal ou de mera conduta, ate a implementação do prazo será, ficando nessa situação, estará o militar em estado de flagrância,sendo classificado