direito
MILITAR
PROF° MAJOR CLAUDIA
DA DESERÇÃO
DESERÇÃO
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
DOUTRINA
• Objetividade jurídica: no tipo penal em estudo tutela-se o serviço militar afetado pelo fato de o agente não estar presente. Protege-se, ademais, o dever militar, o comprometimento, a vinculação do homem aos valores éticos e funcionais da caserna e de sua profissão.
• Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o militar
(federal
ou estadual), que deve ser compreendido, nos termos do art. 22 do CPM, como o militar em situação de atividade.
É delito de mão própria, não admitindo a coautoria. Nos dizeres de Zaffaroni e Pierangeli, os delitos de mão própria são “aqueles que só podem ser cometidos pelo autor, que realiza pessoalmente a conduta típica.
Em sendo crime de mão própria, admitiria, em tese, apenas a participação. Necessário lembrar que as possibilidades de participação são várias:
“ajuste, determinação, instigação, organização e chefia, auxílio material, auxílio moral, adesão sem prévio acordo etc.”
Em resumo, portanto, o delito de deserção não admite concurso de pessoas. Caso haja deserção de vários militares, estaremos diante de hipótese de autoria colateral, ocasião em que cada um responderá pelo delito de forma isolada. O sujeito passivo, titular dos bens jurídicos aviltados, é a própria Instituição Militar.
• Elementos objetivos: a conduta nuclear é
“ausentar-se”, que significa afastar-se, furtar-se de estar no lugar em que devia por imposição do dever e do serviço militar, obrigação constituída sob a forma de escala ou sob forma de ordem específica (escrita ou oral).
Esse afastamento deve ser injustificado, sem licença, constituindo, assim, um elemento normativo a ser